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GUARDA DOS FILHOS

Em caso de divórcio devem os pais decidir de que forma será estabelecida a guarda dos filhos menores. Ante a ausência de consenso quanto a esse critério, a matéria deverá ser submetida à apreciação do juiz que levará em conta o melhor interesse das crianças. Segundo a lei, a guarda poderá ser compartilhada ou unilateral, sendo que a guarda compartilhada é a regra geral:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...) § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

A guarda compartilhada é utilizada como instrumento para a conquista da igualdade parental, de modo que mesmo quando existe divergências entre pai e mãe, ainda assim, deve o juiz fixar a guarda compartilhada dos filhos:

Ementa: direito de família - apelação cível - ação de guarda - princípio do melhor interesse da criança e da igualdade entre os cônjuges - guarda compartilhada - custódia física conjunta - criação sob o influxo de ambos os pais - fixação de residência - mudança que traga benefícios para o menor - alienação parental. O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. As mudanças impostas pela sociedade atual, tais como inserção da mulher no mercado de trabalho e a existência de uma geração de pais mais participativos e conscientes de seu papel na vida dos filhos, vem dando a ambos os genitores a oportunidade de exercerem, em condições de igualdade, a guarda dos filhos comuns. Além disso, com a nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada atualmente com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade entre homens e mulheres e supremacia do melhor interesse do menor. Na guarda compartilhada pai e mãe participam efetivamente da educação e formação de seus filhos. Considerando que no caso em apreço ambos os genitores são aptos ao exercício da guarda, e que a divisão de decisões e tarefas entre eles possibilitará um melhor aporte de estrutura para a criação do infante, impõe-se como melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas da guarda compartilhada. Para sua efetiva expressão, a guarda compartilhada exige a custódia física conjunta, que se configura como situação ideal para quebrar a monoparentalidade na criação dos filhos. Se um dos genitores quer mudar de cidade ou de Estado, para atender a interesse próprio e privado, não poderá tal desiderato sobrepujar o interesse do menor. Só se poderia admitir tal fato, se o interesse do genitor for de tal monta e sobrepujar o interesse da criança. (TJMG, AC Nº 1.0210.11.007144-1/003, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, J. 30/07/2015).

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