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CR Advogados > Direito das Famílias  > ALIMENTOS GRAVÍDICOS??? 10 CURIOSIDADES QUE VÃO TE SURPREENDER!

ALIMENTOS GRAVÍDICOS??? 10 CURIOSIDADES QUE VÃO TE SURPREENDER!

Muitas gestantes passam por momentos de dúvida, seja em decorrência uma gravidez não planejada na solteirice ou de um término de relacionamento neste período tão delicado.

Mas e aí? Quais os direitos desta mamãe e deste bebê que ainda nem nasceu? A resposta está no temo “estranho” que intitula o texto: Alimentos Gravídicos.

O pai desta criança por nascer deve colaborar financeiramente para o desenvolvimento sadio da gravidez, que gera custos extras com consultas, exames, medicamentos, alimentação especial e mesmo o enxoval.

Daí surge o dever de prestar Alimentos Gravídicos, regulamentado pela Lei nº 11.804/2008, já que em caso de discordância entre os pais, a justiça pode ser acionada (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-010/2008/Lei/L11804.htm).

Para que você fique ainda mais por dentro do assunto, selecionamos 10 curiosidades que podem ajudar:

?O valor dos alimentos será fixado pelo juiz de acordo com as necessidades decorrentes da gravidez e proporção dos recursos dos pais. Assim as duas partes devem contribuir, mas de acordo com aquilo que ganham;


?A fixação dos alimentos dependerá de uma mínima comprovação de indícios de paternidade, como a existência de um envolvimento amoroso ou casual, por exemplo;


?Os indícios de paternidade podem ser comprovados mediante testemunhas, cartas de amor, mensagens eletrônicas, fotos, vídeos ou qualquer outro meio legal.


?Os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento da criança e podem ser convertidos em alimentos definitivos, mediante a comprovação de paternidade;


?Muitas mães não buscam este direito durante a gravidez por desconhecer a lei e acharem que somente após o nascimento da criança poderão ir à justiça em busca de pensão alimentícia;


?Se o suposto pai alegar incapacidade financeira, há a possibilidade de a obrigação ser transferida para os supostos avós paternos (alimentos gravídicos avoengos);


?A lei não exige prova científica para assegurar o direito aos alimentos gravídicos, ou seja, não é necessário um exame de DNA neste período;


?Após o nascimento da criança é direito do suposto pai realizar o exame de DNA;


?Após o nascimento da criança é direito do suposto pai realizar o exame de DNA;


?Caso o DNA tenha resultado negativo o suposto pai estará livre da obrigação alimentar, contudo, não poderá reaver aquilo que já foi pag


? Em caso de má-fé da genitora (conhecimento de que a pessoa indicada não é o pai da criança e intenção de obter vantagens ilícitas com isso), ela poderá ser condenada em danos morais e materiais.


Se esta for a sua história, não deixe de procurar seus direitos entrando em contato com um advogado especializado no assunto!




SOBRE A AUTORA


Raissa Moretto é advogada especialista em Direito Civil e Empresarial, graduada e pós-graduada pela Pointifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR e militante nas áreas interesse aos Direitos das Crianças e Adolescentes.

AVISO LEGAL


Este artigo não pretende servir de aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um advogado. Se você tiver alguma dúvida jurídica consulte sempre um advogado!

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