PUNIÇÃO PARA CÔNJUGE QUE OMITE BENS EM PARTILHA DE SEPARAÇÃO
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Há pouco tempo foi ao ar na novela “a dona do pedaço” uma artimanha elaborada para prejudicar um dos cônjuges no processo de divórcio. O marido simulou o ingresso de um novo sócio na empresa da família para diluir a participação de sua esposa no negócio e, após concluída a farsa, o divórcio foi pedido na Justiça.
Logicamente, na trama televisiva o plano não funcionou muito bem, mas nos serve de atenção para a necessidade de discussão do tema.
Entre as diversas outras formas de prejudicar o parceiro no caso de um separação iminente, a mais corriqueira é a omissão de bens comuns para não ter de dividi-los em caso de consumação do divórcio.
Atualmente a nossa lei é omissa em prever uma sanção específica a essa prática. Assim, visando corrigir a lacuna legislativa, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que pretende punir o cônjuge que sonegar bens da partilha em caso de dissolução do casamento.
A proposta (PL 2.452/2019), da senadora Soraya Thronicke, prevê alteração do Código Civil no sentido de que aquele que esconder os bens do caso de divórcio perderá o direito sobre eles.
É interessante lembrar que o nosso código prevê uma sanção idêntica ao herdeiros que vierem sonegar bens da herança, vejamos o texto da lei:
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Segundo a autora da proposta, “é preciso dar àquele que ‘conspurca a partilha havida por dissolução do casamento’ uma punição análoga, que é a perda total de direitos sobre o bem objeto do ato fraudulento.
Ainda há muito o que discutir sobre o tema, mas já é considerado um avanço que o legislativo tenha dado atenção à essa matéria que é tão delicada no processo de divórcio.
Se quiser saber mais sobre a fraude na partilha leia esse artigo e, se tiver interesse em aprender sobre os regime de bens do casamento, clique aqui.
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Sobre o Autor
Rodrigo Camargo é advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. Pós-graduado em Planejamento e Gestão de Negócios pela FAE Centro Universitário. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. É sócio do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.
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Climene Barriola
29 de agosto de 2019 a 15:34Assunto interessante, estou em processo de inventário e sou companheira do falecido, que tem dois filhos. Ele faleceu e deixou a cargo da filha como inventariante.passaram-se 8 anos e ela que é advogada está omitindo valores que estavam em questão é agora os bancos irão constatar com planilhas desde o óbito, isso é passível de processo ou enquadramento na lei em questão? Ainda não foi sancionada, mas cabe algo?