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PUNIÇÃO PARA CÔNJUGE QUE OMITE BENS EM PARTILHA DE SEPARAÇÃO

Há pouco tempo foi ao ar na novela “a dona do pedaço” uma artimanha elaborada para prejudicar um dos cônjuges no processo de divórcio. O marido simulou o ingresso de um novo sócio na empresa da família para diluir a participação de sua esposa no negócio e, após concluída a farsa, o divórcio foi pedido na Justiça.

Logicamente, na trama televisiva o plano não funcionou muito bem, mas nos serve de atenção para a necessidade de discussão do tema.

Entre as diversas outras formas de prejudicar o parceiro no caso de um separação iminente, a mais corriqueira é a omissão de bens comuns para não ter de dividi-los em caso de consumação do divórcio.

Atualmente a nossa lei é omissa em prever uma sanção específica a essa prática. Assim, visando corrigir a lacuna legislativa, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que pretende punir o cônjuge que sonegar bens da partilha em caso de dissolução do casamento.

A proposta (PL 2.452/2019), da senadora Soraya Thronicke, prevê alteração do Código Civil no sentido de que aquele que esconder os bens do caso de divórcio perderá o direito sobre eles.

É interessante lembrar que o nosso código prevê uma sanção idêntica ao herdeiros que vierem sonegar bens da herança, vejamos o texto da lei:

Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Segundo a autora da proposta, “é preciso dar àquele que ‘conspurca a partilha havida por dissolução do casamento’ uma punição análoga, que é a perda total de direitos sobre o bem objeto do ato fraudulento.

Ainda há muito o que discutir sobre o tema, mas já é considerado um avanço que o legislativo tenha dado atenção à essa matéria que é tão delicada no processo de divórcio.

Se quiser saber mais sobre a fraude na partilha leia esse artigo e, se tiver interesse em aprender sobre os regime de bens do casamento, clique aqui.

E você, o que acha desse assunto? Compartilhe conosco a sua opinião!

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Consulte sempre um advogado!

Sobre o Autor

Rodrigo Camargo é advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. Pós-graduado em Planejamento e Gestão de Negócios pela FAE Centro Universitário. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. É sócio do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.

Fale com o Autor

E-mail: contato@cradvogados.com

Aviso Legal

Este artigo não pretende servir de aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um advogado. Se você tiver alguma dúvida jurídica consulte sempre um advogado!

Crédito da Imagem

Ilustrativa/Freepik

1Comentário

  • Climene Barriola
    Responder 29 de agosto de 2019 a 15:34

    Assunto interessante, estou em processo de inventário e sou companheira do falecido, que tem dois filhos. Ele faleceu e deixou a cargo da filha como inventariante.passaram-se 8 anos e ela que é advogada está omitindo valores que estavam em questão é agora os bancos irão constatar com planilhas desde o óbito, isso é passível de processo ou enquadramento na lei em questão? Ainda não foi sancionada, mas cabe algo?

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