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CR Advogados > Direito das Famílias  > Pensão Alimentícia  > A PRISÃO DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS

A PRISÃO DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS

Após fixação da pensão alimentícia, deve o alimentante cumprir com sua obrigação, na data ajustada, sob pena de possibilitar o pedido de sua prisão.

Mas, Doutora, preciso aguardar 3 (três) pensões em atraso para buscar os meus direitos?

A resposta é não! Basta que um mês de pensão ou parte dela esteja em atraso para que o Exequente (alimentado) possa buscar no judiciário o devido pagamento. Após fazer o pedido, o juiz intima o devedor para em 3 dias “pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, CPC)”.

No entanto, se não fizer nada disso, será protestada a dívida alimentar e decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

A soltura só ocorre quando o montante é pago ou quando esgotado o prazo da pena de prisão.

Está passando por isso ou conhece alguém nessa situação? Não deixe de buscar o seu direito.

AVISO LEGAL

Este artigo não pretende servir de aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um profissional.

Se você tiver alguma dúvida sobre o direito pretendido entre em contato com o nosso escritório e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

SOBRE A AUTORA

Emily de Souza Kieltyka é advogada, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.

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Imagem de Ichigo121212 por Pixabay

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