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ADOÇÃO UNILATERAL DE PADRASTO OU MADRASTA AO MAIOR DE 18 ANOS

Trabalhar com direito de família sempre nos traz recompensas emocionais inexplicáveis e a adoção sempre é a nossa preferida.

O caso que nos deparamos foi de uma enteada, maior de 18 anos, que desde pequena foi criada por seu padrasto, o qual passou a suprir todas as suas necessidades afetivas e materiais.

Para todos os amigos e conhecidos ele era seu pai. Até tinham trejeitos um do outro. Estava prestes a se casar e seu sonho era entrar com esse pai que a criou, não somente como padrasto, mas que pudesse estar em sua certidão de casamento como PAI. Só faltava uma coisa: a regularização desta relação no “papel”.

Neste caso, foi necessário ajuizar um pedido judicial, vez que a Adotante possuía em seu registro o pai biológico. Por ser maior de idade não precisou do consentimento deste, bastou que seu padrasto entrasse com o pedido de adoção e com 3 (três) meses, a sentença foi decretada; consequentemente, sua certidão de nascimento foi alterada passando a constar o nome e sobrenome da “nova” família paterna, e assim, ambos realizaram o desejo de uma vida.

A relação socioafetiva é uma situação muito comum em nossa sociedade e saiba que se for da vontade sua e do seu padrasto/madrasta regularizar a relação filial, é necessário apenas observar alguns requisitos legais:

– deve existir a concordância de ambos (padrasto/madrasta e filhos;

– os adotantes deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos (art. 42, ECA);

– haver diferença mínima de 16 (dezesseis) anos entre a idade destes e a do(a) adotando(a) (art. 42, §3º, ECA);

– aos maiores de idade, o consentimento dos pais registrais é dispensável, haja vista se tratar de adoção de maior cujos pais registrais não mais detém autoridade parental sobre os filhos.

 Se forem preenchidos tais requisitos, passa para a próxima etapa, que é dar entrada no processo junto ao Poder Judiciário.

Importante ressaltar que existem casos que é possível ser feito o pedido diretamente no cartório, mas atenção: só é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva extrajudicial se não houver pai registral na certidão de nascimento.

AVISO LEGAL

Este artigo não pretende servir de aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um profissional.

Se você tiver alguma dúvida sobre o direito pretendido entre em contato com o nosso escritório e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

SOBRE A AUTORA

Emily de Souza Kieltyka é advogada, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. É associada do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.

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Imagem de Renee Veldman-Tentori por Pixabay

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